1- O CBSP é aceito pela Petrobras?
Sim. O curso é reconhecido pela Diretoria de Portos e Costas que credencia as instituições para ministrar o Curso Básico de Segurança de Plataforma (CBSP), para Tripulantes Não-Aquaviários e Profissionais Não-Tripulantes, fundamentado na NORMAM-24, ou seja, o curso é reconhecido por qualquer empresa, desde que a instituição esteja credenciada pela DPC.
2- O significa o termo Tripulante Não Aquaviário (TNA)?
Profissional não aquaviário que faz parte da tripulação marítima das unidades “offshore” móveis e das plataformas, exercendo funções referentes à operação dessas unidades, as quais estão definidas em normas da AMB.
3- O significa o termo Profissional Não Tripulante (PNT)?
Todo aquele que, sem exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, presta serviços eventuais a bordo.
4- Qual a definição de uma Plataforma?
(LESTA) – instalação ou estrutura, fixa ou flutuante, destinada às atividades direta ou indiretamente relacionadas com a pesquisa, exploração e explotação dos recursos oriundos do leito das águas interiores e seu subsolo ou do mar, inclusive da plataforma continental e seu subsolo.
5- Qual a definição das Unidades “Offshore” Móveis (UOM)?
(Resolução A.1079(28) da IMO) – embarcações que podem ser rapidamente posicionadas em outros locais e que podem desempenhar uma função industrial envolvendo operações realizadas ao largo, além daquelas tradicionalmente proporcionadas pelas embarcações de que trata o Capítulo I da “International Convention for the Safety of Life at Sea” – Convenção SOLAS 1974. Essas UOM abrangem pelo menos uma das seguintes unidades:
- Unidade estabilizada por colunas – unidade cujo convés principal está ligado às obras vivas, ou sapatas, por meio de colunas ou caixões flutuantes;
- Unidade sem propulsão própria – unidade não dotada de meios mecânicos de propulsão para navegar independentemente;
- Unidade autoelevável – unidade dotada de pernas móveis, capazes de elevar o seu casco acima da superfície do mar;
- Unidade autopropulsada – unidade dotada de meios mecânicos de propulsão para navegar independentemente;
- Unidade submersível – unidade em forma de navio, tipo barcaça ou dotada de um projeto singular de casco (que não seja uma unidade autoelevável), destinada a operar enquanto estiver apoiada no fundo; e
- Unidade de superfície – unidade com o casco em forma de navio ou de barcaça, de configuração simples ou múltipla, destinada a operar flutuando.
6- Qual a definição das Unidade “Offshore” Móvel de Perfuração (MODU)?
(Resolução A.1079(28) da IMO) – unidade capaz de realizar operações de perfuração para prospecção ou exploração dos recursos existentes abaixo do fundo do mar, tais como hidrocarbonetos líquidos ou gasosos, enxofre ou sal.
7- Qual a definição da Unidade “Offshore” móvel para alojamento?
(Resolução A.1079(28) da IMO) – unidade cuja finalidade principal é alojar o pessoal que trabalha em unidades “offshore”.
8- Qual a definição da Outra unidade “Offshore”?
(Resolução A.1079(28) da IMO) – unidade que pode ser empenhada em qualquer atividade isolada, ou numa associação de tais atividades, como:
- Construção;
- Manutenção (inclusive a manutenção de poços);
- Operação de içamento;
- Colocação de tubos e operações correlatas;
- Prontidão para emergências/contingêncais, inclusive combate a incêndios; VI) sistema de produção ao largo;
- Acomodações;
- Sistemas de armazenagem; e
- Mergulho.